3/02/2011

Controle de Constitucionalidade Difuso Concreto - Habeas Corpus


Juro que nunca tinha ouvido essa definição/classificação para o HC!
Muito bom!
Mais uma!

"A Constituição da República tem a sua supremacia normativa garantida judicialmente por dois modelos de controle de constitucionalidade: o concentrado perante o Supremo Tribunal Federal – STF e o difuso perante qualquer órgão judicial.
No controle concentrado, a ação judicial de defesa da supremacia normativa da Constituição é proposta diretamente junto ao STF, posto ser esse o único órgão judicial competente para conhecer e julgar a mencionada ação. No controle concentrado, a ação proposta visa atacar norma jurídica que, em tese ou abstratamente, esteja em contradição com norma constitucional.
Nessas hipóteses, não há um caso concreto, uma situação na qual haja interesses subjetivos em conflito. Há, simplesmente, uma norma jurídica em vigor que desafia a supremacia normativa do texto constitucional. Há um conflito de hierarquia normativa que precisa ser resolvido. Os interesses subjetivos são indiretos. O interesse direto é a defesa da supremacia normativa da Constituição.
Em face dessas hipóteses, extraímos diretamente do texto constitucional um rol de ações abstratas e concretas. É preciso ter em perspectiva que as ações abstratas e concentradas de defesa da supremacia normativa da Constituição Federal somente podem ser propostas originariamente junto ao STF, enquanto que as concretas podem ser ajuizadas em qualquer órgão judicial, segundo a competência desse órgão.
São ações constitucionais concentradas abstratas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
No controle difuso há um caso concreto, há interesses jurídicos intersubjetivos que buscam o amparo da norma constitucional. Nessa hipótese, não há um conflito em tese de uma norma jurídica em face da norma constitucional, mas uma situação concreta – e não abstrata ou hipotética - da vida na qual devido a uma norma jurídica há uma violação da supremacia da norma constitucional.
Em nossa perspectiva, são ações constitucionais concretas, também conhecidas como "remédios ou writsconstitucionais": o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular. Isso porque essas ações podem ser ajuizadas pelo indivíduo ou cidadão ou por um grupo de indivíduos, inclusive reunidos em associações ou entidades de classe".
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